Art. 20 - Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal:
I - a Secretaria Federal de Controle, como órgão central;
II - órgãos setoriais;
III - unidades setoriais;
IV - unidades regionais.
§ 1º - Os órgãos setoriais são aqueles de controle interno que integram a estrutura do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa, da Advocacia-Geral da União e da Casa Civil.
§ 2º - As unidades setoriais são unidades administrativas integrantes do órgão central do Sistema, com atuação nos Ministérios civis, exceto no das Relações Exteriores e da Defesa.
§ 3º - As unidades regionais são unidades administrativas integrantes do órgão central do Sistema, localizadas nos Estados.
§ 4º - O órgão de controle interno da Casa Civil tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica.
§ 5º - Os órgãos setoriais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.