Art. 2 - As operações de crédito sob o amparo do RECOOP, obedecerão às condições previstas no Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1º - As operações de crédito de que trata este artigo terão limite , após a negociação de descontos com os respectivos credores, o saldo devedor, atualizado até 30 de Junho de 1998, de operações ainda em ser existentes em 30 de junho de 1997, e os recursos necessários para o pagamento de dívidas provenientes de aquisição de insumos agropecuários, com cooperados ou trabalhistas e de obrigações fiscais e sociais, todas existentes em 30 de junho de 1997 e ainda não pagas.
§ 2º - Ao montante apurado na forma do parágrafo anterior, serão acrescidos os valores destinados para capital e giro e investimentos essenciais e os recebíveis de cooperados, originários de crédito constituídos até 30 de junho de 1997, de acordo o plano de revitalização da cooperativa.
§ 3º - O pagamento da primeira parcela de capital das operações de crédito de que trata este artigo terá carência de vinte e quatro meses e a primeira parcela de encargos financeiros será exigida no prazo de seis meses, quando se tratar de recursos para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e oriundas da aquisição de insumos agropecuários., de tributos e de encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de valores recebíveis de cooperados.
§ 4º - Quando se tratar d crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, o pagamento da primeira parcela da operação terá carência de prazo equivalente ao maturação do empreendimento previsto no projeto, aplicável a capital e encargos financeiros.
§ 5º - As operações de crédito sob o amparo do RECOOP são considerados como de crédito rural para todos os efeitos, cabendo ao conselho Monetário Nacional disciplinar as condições e os procedimentos complementares que se mostrarem necessários