Art. 3 - Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5º , caput, exirge-se-á parecer de autoria independente sobre procedência dos valores relacionados a dívidas existentes e de recebíveis de cooperados, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados , contemplando; projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-finceira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desmobilização de atidos não relacionados com o objecto principal da sociedade, dentre outros aspectos;
II - projeto de captalização
III - projeto de profissionalização da gestão cooperativa;
IV - projeto de organização e profissionalização dos cooperados;
V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo;