Art. 5 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito, até o limite de R$2.100.000.000.00 (dois bilhões e cem mil reais), destinadas a financiar itens do RECOOP de interesse das cooperativas cuja consulta prévia tenha sido acolhida, até 31 de julho der 1998, pêlo Comitê Executivo instituído mediante o ato do poder Executivo, de 2 de janeiro de1998.
§ 1º - As operações de crédito do RECOOP de que trata essa Medida Provisória e consoante discriminação constante do seu Anexo serão realizadas;
I - Com recursos da linha de crédito de que trata o caput deste artigo, exceto para as situações enquadradas no inciso II subsequente e no § 3º deste artigo;
II - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste ou do Centro-Oeste (FNO, FNE, FCO ), no caso de cooperativas dessas regiões e conforme a sua localização, excluídas as parcelas destinadas aos novos investimentos e respeitando o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
III - em qualquer hipótese, sob o risco da instituição financeira, incumbindo-se esta de comprovar a capacidade de pagamento e de exigir garantias necessárias, em consonância com as disposições do crédito rural;
§ 2º - O ônus fiscal dos empréstimos ao amparo do RECOOP, ressalvados os realizados pelos FUNDOS mencionados no parágrafo seguinte, será coberto mediante anulação de despesas destinadas a outros programas incluídos no Orçamento Geral da União.
§ 3º - Os contratos de repasse do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE, FCO), quando estiverem lastreando operações de crédito ao abrigo do RECOOP, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente ajustados a estas operações, correndo o ônus á conta do respectivo Fundo;
§ 4º - No caso de cooperativas das regiões amparadas pelos mencionados Fundos Constitucionais, aplicam-se às operações de crédito no ato da contratação, exceto sobre as parcelas destinadas a novos investimentos e sobre os valores da securização, os encargos financeiros usualmente por eles praticados, se inferiores aos fixados no Anexo desta Medida Provisória.