Art. 10 - Consideram-se válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.481, de 3 de outubro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
Medida Provisória nº 19, de 3 de Novembro de 1988Ementa Dispõe sobre o registro provisório para o estangeiro em situação ilegal em território nacional.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 19, de 3 de Novembro de 1988
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 19
- Ano
- 1988
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