Art. 18 - Os contratos de financiamento ou refinanciamento relativo ao inciso I do art. 3º cujo prazo de celebração se esgotou em 30 de junho de 1998, com exceção do relativo ao inciso V do art. 3º, cujo prazo de celebração se esgotou em 31 de março de 1998, e de relativos aos incisos I e VII do mesmo artigo, que poderão ser celebrados até 30 de setembro de 1999.
Parágrafo único - O financiamento ou refinanciamento relativo ao inciso I do art. 3º somente será concedido aos Estados que firmarem, até 31 de agosto de 1999, junto ao Banco Central do Brasil, nas condições por este determinadas, compromisso de gestão da instituição financeira, que vigorará até a data de assinatura do respectivo contrato.