Art. 19 - Observado o disposto no artigo seguinte, a privatização das instituições financeiras que tenham seu controle adquirido com base nesta Medida Provisória, das que tenham suas ações desapropriadas, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 2.231, de 1987, e de outras instituições financeiras incluídas no Programa Nacional de Desestatização, será feita mediante a oferta pública, assegurada igualdade de condições a todos os concorrentes.
Medida Provisória nº 1.900-43, de 26 de Outubro de 1999Ementa Estabelece mecanismo objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Medida Provisória nº 1.900-43, de 26 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 190.043
- Ano
- 1999
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