Art. 7 - As prestações dos contratos refinanciados nos termos desta Medida Provisória terão vencimento no ultimo dia útil de cada mês de competência, e sobre estas incidirão:
I - multa de dois por cento no caso do pagamento até o ultimo dia do mês subsequente ao do vencimento; II abatimento de cinqüenta por cento da importância correspondente aos juros no caso de pagamento até o dia 25 do mês de vencimento, ou dia útil imediatamente anterior.
§ 1º - Em qualquer hipótese a amortização do financiamento será feito pelo valor integral da prestação devida.
§ 2º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a rescindir o contrato de refinanciamento e a proceder à execução do valor total da divida em caso de não-pagamento da parcela no prazo referido no inciso I deste artigo.