Art. 9 - As condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3º a 7º desta Medida Provisória serão válidas:
I - até 30 de setembro de 1999, para os contratos cujas carências tenha terminado até 1º de junho de 1998;
II - pelo prazo de noventa dias contados do término da carência, para os contratos com término do período de utilização até o segundo semestre letivo de 1999.
Parágrafo único - Na hipótese de adesão do estudante em fase de utilização do Programa de Crédito Educativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de que trata a Medida Provisória nº 1.865-5, de 22 de setembro de 1999, ser-lhe-ão concedidos os abatimentos previstos no art. 3º desta Medida Provisória, sujeitando-se o saldo devedor resultante às normas do referido Fundo.