Art. 2 - A Lei nº 9.656, de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência privativa para regulamentar os serviços privados de assistência à saúde, cabendo-lhe dispor sobre:
I - a fixação de normas para constituição, funcionamento e fiscalização das empresas operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, no que se refere aos conteúdos e modelos assistenciais, adequação e utilização de tecnologia em saúde e no que concerne aos aspectos econômico-financeiros da atividade, bem como sobre:
a) - a constituição, a organização, o funcionamento e a fiscalização das operadoras;
b) - as condições técnicas aplicáveis às operadoras, de acordo com as suas peculiaridades;
c) - as caraterísticas gerais dos instrumentos contratuais utilizados na atividade das operadoras;
d) - as normas de contabilidade, atuarias e estatísticas, a serem observadas pelas operadoras;
e) - o capital e o patrimônio líquido das operadoras, assim como a forma de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima de capital;
f) - os limites técnicos das operações relacionadas com planos privados e assistência à saúde;
g) - os critérios e constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores a serem observados pelas operadoras;
h) - as normas para a criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços;