Art. 35-J - Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990." (NR) "Art. 35-L. Os expedientes que, até esta data, foram protocolizados na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP pelas operdoras de produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º desta Lei, e que forem encaminhados ao Ministério da Saúde em conseqüência desta Lei deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia.''(NR)
Medida Provisória nº 1.908-18, de 24 de Setembro de 1999Ementa Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 35-J do Medida Provisória nº 1.908-18, de 24 de Setembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 190.818
- Ano
- 1999
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