Art. 12 - Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992.
Parágrafo único - Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.