Art. 8 - O parágrafo único do art. 57 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Além do nome comercial ou marca, os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir, nas peças referidas no caput deste artigo, nas embalagens e nos materiais promocionais a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca”.(NR)
Medida Provisória nº 1.912-7, de 27 de Agosto de 1999Ementa Altera dispositivos da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. :
Legislacao
Art. 8 do Medida Provisória nº 1.912-7, de 27 de Agosto de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 19.127
- Ano
- 1999
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