Art. 7 - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º ...................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
§ 2º - É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte área destinada exclusivamente aos fumantes, devidamente isolada.” (NR) “Art. 3º ..................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
§ 2º - A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa. .................................................................................................................................................” (NR)