Art. 3 - Fica a União autorizada a celebrar com os Estados, até 31 de agosto de 1999, operação de crédito, até o limite global de R$800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), a título de antecipação das transferências previstas no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996.
§ 1º - O limite para cada Estado será proporcional aos valores entregues no exercício financeiro de 1998, em cumprimento ao Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, e à Portaria Interministerial MF-MPO nº 340, de 23 de dezembro de 1998, acrescidos dos créditos a que se refere o caput do artigo anterior.
§ 2º - O crédito a que se refere este artigo será utilizado exclusivamente na liquidação de obrigações para com a União.
§ 3º - Nas operações de que trata este artigo, incidirão atualização monetária mensal com base na variação do IGP – DI e juros de seis por cento ao ano, pro rata temporis.
§ 4º - O saldo devedor da operação será amortizado, a partir do mês de setembro de 1999, com as cotas-partes destinadas ao Estado, conforme previsto no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, observadas as deduções legais.