Art. 4 - Fica a União autorizada a, até 31 de março de 2000, deduzir do valor da prestação mensal estabelecido para os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, o valor de depósitos efetuados até o mês anterior na Conta Única do Tesouro Nacional, com o fim específico de custear indenizações de demissões de servidores da Administração direta e de entidades da Administração indireta em processo de liquidação, extinção, privatização e fusão.
§ 1º - O valor da dedução de que trata o caput será aplicado nos meses subseqüentes, limitado, em cada mês, a quatro por cento da Receita Líquida Real – RLR mensal.
§ 2º - Os depósitos de que trata o caput serão regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de trinta dias.