Art. 5 - Para os fins previstos nas Leis nºs 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 1.891-5, de 29 de junho de 1999, e no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada as deduções de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
§ 1º - Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados, ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.
§ 2º - A exclusão a que se refere o caput deste artigo não será considerada para os efeitos do cálculo da relação entre a dívida financeira total e a RLR anual prevista no § 3º do art. 6º da Lei nº 9.496, de 1997.