Art. 10 - São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Fiscal do Trabalho;
II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;
III - Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança do trabalho;
IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
§ 1º - Os cargos referidos nos incisos I e II do caput passam a denominar-se Auditor-Fiscal do Trabalho, na área de especialização de legislação do trabalho.
§ 2º - Os cargos referidos nos incisos III e IV do caput passam a denominar-se auditor Fiscal do Trabalho, nas áreas de segurança no trabalho e saúde no trabalho, respectivamente.