Art. 28 - Poderão ser aceitos, excepcionalmente, acordos administrativos e transações judiciais de que tratam os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 1.904-16, de 1999, firmados até 31 de agosto de 1999, efetuado-se o pagamento da primeira parcela no mês de outubro de 1999.
Medida Provisória nº 1.917-1, de 27 de Agosto de 1999Ementa Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional.
Legislacao
Art. 28 do Medida Provisória nº 1.917-1, de 27 de Agosto de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 19.171
- Ano
- 1999
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.