Art. 1 - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP terá período de vigência de um trimestre calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:
I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - Prêmio de risco.”(NR) “Art. 2º A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.”(NR) “Art. 3º Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários.”(NR)