Art. 1 - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 1999, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 1º - O REFIS será administrado por um comitê Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do programa, observado o disposto no regulamento.
§ 2º - O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão a seguir indicado, designado por seus respectivos titulares:
I - Ministério da Fazenda:
a) - Secretaria da Receita Federal, que o presidirá;
b) - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
II - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
§ 3º - O REFIS não alcança débitos de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias.