Art. 2 - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção da pessoa jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do mês de dezembro de 1999.
§ 2º - Os débitos existentes em nome da optante serão consolidados na data de formalização do pedido de ingresso no REFIS.
§ 3º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, e a juros moratórios, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º - O débito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJPL, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;
II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual, não inferior a dois por cento, da receita bruta do mês imediatamente anterior.
§ 5º - Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no inciso IV do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de dezembro de 1966, o ingresso no REFIS implicará dispensa dos juros de mora incidentes até a data de opção , condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia de direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual de funda a ação.
§ 6º - Os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofício, exclusive as relativas a débitos inscritos em dívida ativa, poderão ser liquidados, observadas as normas constitucionais referentes à vinculação e à partilha de receitas, mediante: