Art. 4 - A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do artigo anterior;
II - inadimplência, por três meses consecutivos ou não relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999;
III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referido nos §§ 6º e 7º do art. 2º;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VIII - declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º - A exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º - A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo será formalizada pelo Comitê Gestor e produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que for cientificado o contribuinte.