Art. 3 - A opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo anterior;
II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo REFIS;
III - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
IV - adoção automática do regime de tributação com base no lucro presumido, a partir do período de apuração subseqüente àquele em que efetuada a opção e enquanto perdurar a inclusão da pessoa jurídica no Programa;
V - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de agosto de 1999.
§ 1º - O disposto no inciso IV;
I - aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de setembro de 1998;
II - não se aplica às pessoas jurídicas isentas do imposto de renda e às microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo SIMPLES, nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 2º - As pessoas jurídicas referidas no inciso III do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e à base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido.
- A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.