Art. 6 - Na hipótese de quitação integral dos débitos para com o FGTS, referente a competências anteriores de setembro de 1999, incidirá, sobre o valor acrescido da TR, o percentual de multa de cinco por cento e de juros de mora de vinte e cinco centésimos por cento, por mês de atraso, desde que o pagamento seja efetuado até 31 de janeiro de 2000.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento.