Art. 2 - A alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “d) da margem de lucro de: 1) sessenta por cento calculada sobre o preço de revenda após deduzidas os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; 2) vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.” (NR)
Medida Provisória nº 1.924-1, de 4 de Novembro de 1999Ementa Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 1.924-1, de 4 de Novembro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 19.241
- Ano
- 1999
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