Art. 14 - Nos casos previstos nos arts. 12 e 13 desta Medida Provisória, facultar-se-á ao credor exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização.
Medida Provisória nº 1.925, de 14 de Outubro de 1999Ementa Dispõe sobre a Cédula de Crédito Bancário.
Legislacao
Art. 14 do Medida Provisória nº 1.925, de 14 de Outubro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.925
- Ano
- 1999
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