Art. 3 - O art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 ....................................................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................................................
I - ............................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................................
a) - ............................................................................................................................................
b) - ............................................................................................................................................
c) - .............................................................................................................................................
d) - as áreas sob regime de servidão florestal. .................................................................................................................................................
§ 7º - A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso II, § 1º, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.”(NR)