Art. 2 - A transferência de recursos financeiros objetivando a execução descentralizada do PNAE será efetivada automaticamente pela Secretaria Executiva do FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica.
§ 1º - Os recursos financeiros de que trata o caput deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios beneficiados.
§ 2º - Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existente em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para os exercícios subsequentes, com estrita observância ao objeto de sua transferência.