Art. 3 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por instrumento legal próprio, no âmbito de suas respectivas jurisdições, um Conselho de Alimentação Escolar - CAE, como órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento, constituindo por sete membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
IV - dois representante de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de País e Mestres ou entidades Similares;
V - um representante de outro segmento sociedade local.
§ 1º - No Município com mais de cem escolas de ensino fundamental bem como nos Estados e no Distrito Federal a composição dos membros do CAE, poderá ser de até três vezes o número estipulado no caput, obedecida à proporcionalidade ali definida.
§ 2º - Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser conduzidos uma única vez.
§ 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 5º - Compete a CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
- zelar pela qualidade dos produtos, em todo os níveis, desde a aquisição até a distribuição observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;