Art. 4 - Os Estados o Distrito Federal e os Municípios apresentarão prestação de contas do total dos recursos recebidos à conta do PNAE que será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira na forma do Anexo I desta Medida Provisória, acompanhado de cópia dos documentos que o CAE, julgar necessários à comprovação da execução desses recursos.
§ 1º - A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 2º - O CAE no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira dos recursos repassados à conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
§ 3º - Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato, mediante ofício, ao FNDE, que, no exercício da supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurando, se necessário, a respectiva tomada de contas especial.
§ 4º - A autoridade responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo
§ 6º - O FNDE realizará, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo.