Art. 1 - Fica a União autorizada a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - Em contrapartida aos títulos emitidos na forma deste artigo, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda e, exceto no que se refere aos incisos II e III deste parágrafo, pelo valor presente:
I - créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, registrados junto à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, pelo seu valor presente, a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - créditos detidos contra a Itaipu Binacional ou contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A.;
III - Notas do Tesouro Nacional, Série P - NTN-P;
IV - créditos detidos contra a União em decorência de:
a) - contratos de refinanciamento celebrados com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, junto ao BNDES;
b) - contrato de compra e venda de ações da Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS entre a União e a BNDESPAR;
c) - assunção, pela União, de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, junto ao BNDES, nos termos do disposto nesta Medida Provisória;
d) - créditos relativos a contratos de arrendamento ou de concessão de serviço público celebrados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND;
e) - obrigações decorrentes de equalização de preços referente ao processo de securitização agrícola de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.