Art. 2 - Os bens e direitos recebidos pela União, nos termos do § 3º do artigo anterior, poderão ser objeto de permuta com bens e direitos de entidades incluídas no PND ou, observada a legislação pertinente, ser utilizados para aumento de capital nas referidas entidades.
Medida Provisória nº 1.985-29, de 29 de Junho de 2000Ementa Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 1.985-29, de 29 de Junho de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 198.529
- Ano
- 2000
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