Art. 6 - Fica suspenso, até 31 de dezembro de 2000, o registro de arma de fogo a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, salvo para:
I - as Forças Armadas;
II - os órgãos de segurança pública federais e estaduais, as guardas municipais e o órgão de inteligência federal;
III - as empresas de segurança privada regularmente constituídas, nos termos da legislação específica.