Art. 20 - Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça.
§ 1º - No período de sessenta dias, contados a partir de 30 de junho de 2000, as autorizações de que tratam a Lei nº 5.768, de 1971, e o art. 14 da Lei nº 7.291, serão concedidas a título precário.
§ 2º - Os processos atualmente em andamento serão remetidos ao Ministério da Fazenda, para análise e decisão, com restituição integral dos prazos assinalados para os interessados.