Art. 13 - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na Declaração de Informações Econômico - Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente.
§ 1º - A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento de parte do imposto sobre a renda, no valor equivalente a dezoito por cento para o FINOR e o FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) específico.
§ 2º - No DARF a que de refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao Fundo pelo qual houver optado.
§ 3º - Os recursos de que trata este artigo, em qualquer das modalidades de opção previstas no caput, serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias.
§ 4º - A liberação dos recursos referentes à opção prevista no caput, caso das pessoas jurídicas a que se refere a art. 9º da Lei nº 8.167 de 1991, será efetuada pelo Fundo respectivo, mediante apresentação dos DARF validados pela Secretaria da Receita Federal, e comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica optante relativamente a tributos e contribuições federais.
§ 5º - A opção manifestada em qualquer das formas previstas no caput deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada.
§ 6º - Se os valores destinados para os Fundos, nas formas previstas nos §§ 1º e 4º deste artigo, excedam o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na DIPJ, a parcela excedente será considerada:
a) - em relação às empresas de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto; e
b) - em relação às demais empresas como subscrição voluntária para o Fundo destinatário da opção, fazendo jus o subscritor aos Certificados de Investimentos a serem emitidos pelos Fundos beneficiários respectivos.