Art. 14 - A opção pela aplicação de parcela de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real de que trata o artigo anterior, deverá ser confirmada pela Secretaria da Receita Federal após processamento das DIPJ.
§ 1º - A confirmação das opções fica subordinada à regularidade do cálculo do incentivo e à regularidade fiscal dos contribuintes optantes, em relação aos tributos e contribuições federais.
§ 2º - Os optantes serão notificados sobre as razões que motivaram a redução do incentivo ou sobre a existência, na data do processamento de suas declarações, de irregularidade fiscal, em relação aos tributos e contribuições federais, impeditiva de sua fruição.
§ 3º - No caso de redução do incentivo por erro de cálculo, o optante poderá pleitear sua alteração, no prazo de trinta dias, contado a partir da notificação, em processo próprio, cabendo à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio do contribuinte a apreciação de suas razões.
§ 4º - Na hipótese de existência de irregularidade fiscal, o contribuinte deverá proceder à regularização no prazo de noventa dias, sob pena do valor da opção ser tratado como imposto.
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal, após o cumprimento das medidas previstas nos §§ 3º e 4º, encaminhará ao Secretário do Tesouro Nacional e ao Ministro de Estado da Integração Nacional as informações relativas ao montante dos incentivos acatados e às parcelas referentes a cada um dos seus optantes.
§ 6º - A liberação de saldo de estoques de incentivos não repassados para os Fundos de Investimentos Regionais ocorrerá segundo programação a ser estabelecida pelos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, atendidas as limitações impostas pela necessidade de financiamento do setor público.