Art. 3 - Fica reduzida para quinze por cento da alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre a importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties, de qualquer natureza.
§ 1º - Relativamente aos fatos geradores ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota de que trata o caput passa a ser vinte e cinco por cento.
§ 2º - A alíquota referida no parágrafo anterior é a aplicável às importância pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes, será reduzida para quinze por cento, na hipótese de instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre essas mesmas importâncias.
§ 3º - A redução de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á a partir do início da cobrança da referida contribuição.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto o inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, às empresas industriais e agropecuárias que executarem programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, será concedido crédito relativamente à contribuição referida no § 2º, in fine.
§ 5º - O crédito referido no parágrafo anterior:
I - Será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessa ao exterior a título de royalties de qualquer natureza, mediante utilização dos seguintes percentuais:
a) - cinqüenta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2003;
b) - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) - dez por cento, relativamente ao períodos de apuração encerrados a parti de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;