Art. 4 - Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicação privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.