Art. 3 - Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, e a título de royalties, de qualquer natureza, a partir do início da cobrança da contribuição instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Medida Provisória nº 2.062-67, de 21 de Junho de 2001Ementa Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 2.062-67, de 21 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 206.267
- Ano
- 2001
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