Art. 11 - O Poder Executivo, no prazo de até cento e oitenta dias, estabelecerá condições para: I ‑ desenvolver sistemas de monitoramento, supervisão, auditoria e controle da aplicação de recursos públicos no sistema cooperativo; II ‑ avaliar o modelo de sistema cooperativo brasileiro, formulando medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento.
Medida Provisória nº 2.085-37, de 13 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, autoriza a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Medida Provisória nº 2.085-37, de 13 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 208.537
- Ano
- 2001
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