Art. 10 - Constituem receitas do SESCOOP: I ‑ contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas cooperativas; II ‑ doações e legados; III ‑ subvenções voluntárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV ‑ rendas oriundas de prestação de serviços, da alienação ou da locação de seus bens; V ‑ receitas operacionais; VI ‑ penas pecuniárias.
§ 1º - A contribuição referida no inciso I deste artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando‑se‑lhe as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu produto posto à disposição do SESCOOP.
§ 2º - A referida contribuição é instituída em substituição às contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998, destinadas ao: I ‑ Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ‑ SENAI; II ‑ Serviço Social da Indústria ‑ SESI; III ‑ Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial ‑ SENAC; IV ‑ Serviço Social do Comércio ‑ SESC; V ‑ Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte ‑ SENAT; VI ‑ Serviço Social do Transporte ‑ SEST; VII ‑ Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ‑ SENAR. 3º A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas e juros.