Art. 9 - O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, com a seguinte composição: I ‑ um representante do Ministério do Trabalho e Emprego; II ‑ um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - um representante do Ministério da Fazenda; IV ‑ um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; V ‑ um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento; VI ‑ cinco representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras ‑ OCB, inclusive seu Presidente; VII ‑ um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1º - O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB, o qual terá direito nas deliberações somente a voto de qualidade.
§ 2º - Poderão ser criados conselhos regionais, na forma que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.