Art. 1 - O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando‑se os atuais §§ 3° e 4º para §§ 5º e 6º: "§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático‑pedagógico.
§ 4º - A planilha de que trata o § 3º será editada em ato do Poder Executivo." (NR)