DA CONCESSÃO
Art. 8 - Fica instituída licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que for concedida, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.
§ 1º - A licença de que trata o caput deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da administração.
§ 2º - A critério da administração, a licença poderá ser concedida em ato do dirigente do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal ‑ SIPEC, que deverá conter, além, dos dados funcionais do servidor, o período da licença, mediante publicação em boletim interno.
§ 3º - O servidor que requerer a licença incentivada sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data do início da licença.