Art. 9 - É vedada a concessão da licença incentivada sem remuneração ao servidor: I ‑ acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar até o seu julgamento final e cumprimento da penalidade, se for o caso; ou II ‑ que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, salvo na hipótese em que comprove a quitação total do débito.
Parágrafo único - Não será concedida a licença de que trata o art. 8º aos servidores que se encontrem regularmente licenciados ou afastados, ou àqueles que retornarem antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, com fundamento no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990.