Art. 15 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária ‑ GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria‑Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria‑Fiscal do Trabalho, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º - A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem assim de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Até vinte pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização.
§ 3º - Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º, a GDAT corresponderá a trinta por cento do vencimento básico.
§ 4º - Será de noventa dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil dá Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo‑se o pagamento do percentual previsto no § 3º caso isto não ocorra.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões concedidas até 30 de junho de 1999 a servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal e, até 30 de julho de 1999, a servidores da Carreira Auditoria‑Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
§ 6º - Para as aposentadorias e pensões concedidas após as datas a que se refere o § 5º, a GDAT será calculada com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
§ 7º - Os integrantes das Carreiras á que se refere o caput deste artigo, que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira, somente farão jus à GDAT: I ‑ quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente; II ‑ quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma: