Art. 10 - São transformados em cargo de Auditor‑Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria‑Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego: I ‑ Fiscal do Trabalho; II ‑ Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; III ‑ Engenheiros, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; IV ‑ Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.
Medida Provisória nº 2.093-26, de 13 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 2.093-26, de 13 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 209.326
- Ano
- 2001
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