Carreira Auditoria‑Fiscal do Trabalho
Art. 9 - A Carreira Auditoria‑Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º - É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria‑Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º , caput e § 2º , da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, e não mais se admitindo a percepção de dois vencimentos básicos.
§ 2º - Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê‑lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.