Art. 15 - Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Medida Provisória, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até: I ‑ noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998; II ‑ setenta e duas prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998; III ‑ sessenta prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica‑se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3º - Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam‑se os juros de que trata o art. 13.
§ 4º - Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste artigo. Art.. 16. Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de avais e outras garantias honradas em operações externas e internas e os de natureza financeira transferidos à União por força da extinção de entidades públicas federais, existentes em 30 de setembro de 1996, incluindo eventuais repactuações, poderão ser parcelados com prazo de até setenta e dois meses, desde que os pedidos de parcelamento sejam protocolizados até 15 de abril de 1997, obedecidos aos requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
§ 1º - O saldo devedor da dívida será atualizado no primeiro dia útil de cada mês, de acordo com a variação da Taxa Referencial ‑ TR, ocorrida no mês anterior, acrescida de doze por cento ao ano, mais zero vírgula cinco por cento ao ano sobre o saldo devedor destinado à administração do crédito pelo agente financeiro.